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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto de 30 de Setembro de 1999

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Campos Novos, em trecho do rio Canoas, no Estado de Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica outorgada à empresa Campos Novos Energia S.A. concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Campos Novos, em trecho do rio Canoas, localizado nos Municípios de Campos Novos, Abdon Batista, Celso Ramos e Anita Garibaldi, no Estado de Santa Catarina, e implantação do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei n º 9.704, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

§ 1º

O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º

A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo de contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 1º, §1º do Decreto /1999