Decreto de 30 de Setembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelas glebas denominadas "Fazenda Ipanema /Fazenda Santa Cecília /Fazenda São José", situado no Município de Riachão do Poço, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

Decreto de 30 de Setembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar n.º 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 30 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural constituído pelas glebas denominadas "Fazenda Ipanema/Fazenda Santa Cecília/Fazenda São José", com área de trezentos e vinte hectares e sessenta ares, situado no Município de Riachão do Poço, objeto das Matrículas n.ºs. 1.676, fls. 33, Livro 02-G; 1.762, fls. 76, Livro 02-G e registro n.º 1.675, fls. 32 v, Livro 2-G, do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Sapé, Estado da Paraíba.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1999