Artigo 3º do Decreto de 21 de Setembro de 1999
Cria a Floresta Nacional Contendas do Sincorá, no Estado da Bahia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Floresta Nacional Contendas do Sincorá será administrada pelo IBAMA, de acordo com o Regulamento das Florestas Nacionais, previsto no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994.
Parágrafo único
Fica o IBAMA autorizado a celebrar instrumentos legais pertinentes, visando atingir os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto.