Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 5 de Agosto de 1999
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado na cidade do Rio de janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à atuação da cessionária segundo seus objetivos estatutários, prestando assistência médica e humanitária às crianças carentes e aos segundo seus familiares, encaminhadas pelo setor de pediatria do Hospital da Lagoa, na cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º
É fixado o prazo de quinze dias, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que a cessionária inicie o cumprimento dos objetivos nele previstos, conferindo ao imóvel a destinação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Incumbe à cessionária promover a conservação do imóvel, segundo especificações e diretrizes que venham a ser estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, observando, ainda, as normas de conservação e preservação ambiental estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 3º
A construção de acessões ou benfeitorias no imóvel objeto da cessão deverá ser previamente aprovada pela Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio.