Artigo 6º do Decreto de 10 de Junho de 1999
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta do Presidente do colegiado, poderá declarar extinto o Grupo Interministerial criado por este Decreto.