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Artigo 6º do Decreto de 10 de Junho de 1999

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta do Presidente do colegiado, poderá declarar extinto o Grupo Interministerial criado por este Decreto.