Artigo 4º do Decreto de 10 de Junho de 1999
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo Interministerial poderá estabelecer formas e canais de colaboração com entidades da sociedade civil, que tenham interesse direto nas questões de que trata a OMC.