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Artigo 2º do Decreto de 10 de Junho de 1999

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo Interministerial será presidido pelo Subsecretário-Geral para Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores e integrado por um representante de cada Ministério e órgão a seguir indicados:

I

da Fazenda;

II

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

III

da Agricultura e do Abastecimento;

IV

da Ciência e Tecnologia;

V

do Orçamento e Gestão;

VI

do Meio Ambiente;

VII

Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo.

Parágrafo único

Os membros de que tratam os incisos I a VII, inclusive seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.