Artigo 2º do Decreto de 10 de Junho de 1999
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Interministerial será presidido pelo Subsecretário-Geral para Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores e integrado por um representante de cada Ministério e órgão a seguir indicados:
I
da Fazenda;
II
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
III
da Agricultura e do Abastecimento;
IV
da Ciência e Tecnologia;
V
do Orçamento e Gestão;
VI
do Meio Ambiente;
VII
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo.
Parágrafo único
Os membros de que tratam os incisos I a VII, inclusive seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.