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Artigo 4º do Decreto de 10 de Junho de 1999

Autoriza a União a aceitar doação de imóveis que menciona, cria a Floresta Nacional de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Floresta Nacional de Brasília será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, de acordo com o regulamento das Florestas Nacionais previsto no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994.

Parágrafo único

Fica o IBAMA autorizado a celebrar instrumentos legais pertinentes, visando atingir os fins técnicos, científicos e econômicos previstos no art. 3º deste Decreto, a maior participação da comunidade e o manejo dos recursos naturais da Floresta Nacional de Brasília, sob o regime de produção econômica e auto - sustentada.

Art. 4º do Decreto /1999