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Artigo 2º do Decreto de 10 de Junho de 1999

Autoriza a União a aceitar doação de imóveis que menciona, cria a Floresta Nacional de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aquisição dos bens imóveis de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, do Ministério do Orçamento e Gestão, a lavratura dos respectivos contratos.

Art. 2º do Decreto /1999