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Decreto de 21 de Maio de 1999

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Grupo-Executivo para Coordenação e Acompanhamento do Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca - GESEC, e dá outras providências.

Decreto de 21 de Maio de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 21 de Maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, o Grupo-Executivo de Coordenação e Acompanhamento do Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca - GESEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.826, de 21 de maio de 1999, para, durante o ano de 1999, buscar soluções e imprimir efetividade às ações que possam atenuar os efeitos da seca sobre a população carente.

Art. 2º

Compete ao GESEC:

I

propor as ações do Governo Federal na assistência às populações atingidas pela seca, no âmbito do Programa;

II

incentivar a articulação dos órgãos federais com estados, municípios e entidades civis que atuam na região com o mesmo objetivo;

III

desenvolver gestões destinadas a proporcionar programas de qualificação e requalificação de mão-de-obra local, bem como atividades voltadas para melhoria das condições habitacionais, educacionais, de saúde e de higiene;

IV

harmonizar as necessidades do Programa com as medidas de ajuste fiscal do Governo Federal, especialmente no que se refere a limite orçamentário;

V

avaliar sistematicamente as ações desenvolvidas durante a execução do Programa.

Art. 3º

O GESEC será integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, que o presidirá;

II

Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

III

Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;

IV

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V

um representante do Ministério da Fazenda;

VI

um representante do Ministério do Orçamento e Gestão.

Parágrafo único

Os representantes de que tratam os incisos IV a VI serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1999

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