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    3. Decreto de 21 de Maio de 1999

    Coração para favoritarDecreto de 21 de Maio de 1999

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 21 de Maio de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 21 de Maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


    Art. 1º

    Fica criado, no âmbito da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, o Grupo-Executivo de Coordenação e Acompanhamento do Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca - GESEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.826, de 21 de maio de 1999, para, durante o ano de 1999, buscar soluções e imprimir efetividade às ações que possam atenuar os efeitos da seca sobre a população carente.

    Art. 2º

    Compete ao GESEC:

    I

    propor as ações do Governo Federal na assistência às populações atingidas pela seca, no âmbito do Programa;

    II

    incentivar a articulação dos órgãos federais com estados, municípios e entidades civis que atuam na região com o mesmo objetivo;

    III

    desenvolver gestões destinadas a proporcionar programas de qualificação e requalificação de mão-de-obra local, bem como atividades voltadas para melhoria das condições habitacionais, educacionais, de saúde e de higiene;

    IV

    harmonizar as necessidades do Programa com as medidas de ajuste fiscal do Governo Federal, especialmente no que se refere a limite orçamentário;

    V

    avaliar sistematicamente as ações desenvolvidas durante a execução do Programa.

    Art. 3º

    O GESEC será integrado pelos seguintes membros:

    I

    Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, que o presidirá;

    II

    Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

    III

    Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;

    IV

    um representante da Casa Civil da Presidência da República;

    V

    um representante do Ministério da Fazenda;

    VI

    um representante do Ministério do Orçamento e Gestão.

    Parágrafo único

    Os representantes de que tratam os incisos IV a VI serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1999