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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto de 22 de Junho de 1992

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.

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Art. 7º

Os membros da comissão e os assistentes, a que se refere o artigo anterior, não terão direito à percepção de qualquer remuneração, sendo os serviços por eles prestados considerados como de relevante interesse público.

Parágrafo único

Os membros da comissão e os assistentes poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, na redação dada pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.