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Artigo 6º do Decreto de 22 de Junho de 1992

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.

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Art. 6º

O Ministro do Trabalho e da Administração poderá, ainda, solicitar a colaboração de até seis advogados ou assistentes jurídicos lotados nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que deverão desincumbir-se da coleta e ordenação de textos esparsos a serem consolidados no texto-base, bem como da sistematização das emendas apresentadas.