Artigo 6º do Decreto de 22 de Junho de 1992
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro do Trabalho e da Administração poderá, ainda, solicitar a colaboração de até seis advogados ou assistentes jurídicos lotados nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que deverão desincumbir-se da coleta e ordenação de textos esparsos a serem consolidados no texto-base, bem como da sistematização das emendas apresentadas.