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Artigo 5º do Decreto de 22 de Junho de 1992

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.

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Art. 5º

O Ministro do Trabalho e da Administração poderá nomear até seis profissionais de notória competência e experiência em relações do trabalho, para, na qualidade de assistentes e sem direito a voto nas deliberações, prestarem colaboração à comissão.