Artigo 5º do Decreto de 22 de Junho de 1992
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro do Trabalho e da Administração poderá nomear até seis profissionais de notória competência e experiência em relações do trabalho, para, na qualidade de assistentes e sem direito a voto nas deliberações, prestarem colaboração à comissão.