Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto de 22 de Junho de 1992
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A comissão, no prazo de noventa dias da data de sua instalação, concluirá e fará publicar no Diário Oficial da União um texto-base, acompanhado de relatório do Presidente da comissão, com o objetivo de permitir o oferecimento de emendas.
§ 1º
Na elaboração do texto-base, a comissão levará em consideração os projetos de lei referentes às relações do trabalho em tramitação no Congresso Nacional, assim como as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
§ 2º
As emendas ao texto-base poderão ser apresentadas por especialistas na matéria ou entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade, dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação do texto-base.
§ 3º
A comissão apresentará o texto final do anteprojeto ao Ministro do Trabalho e da Administração, nos sessenta dias posteriores ao encerramento do prazo para o recebimento de emendas.