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Artigo 3º do Decreto de 22 de Junho de 1992

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.

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Art. 3º

A comissão será composta pelo Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e da Administração, que a presidirá, e por cinco juristas de reconhecido saber no campo das relações do trabalho, a serem nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Titular daquela Pasta.

§ 1º

A comissão deliberará com a presença de pelo menos quatro de seus membros, sendo as decisões tomadas pelo voto da maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade, nos casos de empate.

§ 2º

A substituição do Presidente da comissão, nas suas ausências e impedimentos eventuais, far-se-á de acordo com a ordem de nomeação dos membros que a integram.