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Artigo 2º do Decreto de 20 de Abril de 1999

Cria o Parque Nacional do Descobrimento, no Município de Prado, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Parque Nacional do Descobrimento, com área de vinte e um mil e cento e vinte e nove hectares, conforme levantamento do perímetro em campo, mediante utilização de aparelho GPS, pelo método absoluto, com a implantação de marcos geodésicos fixos, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto P1 de coordenadas planas U.T.M. aproximadas (c.p.u.a..) 455.524 E e 8.104.869N; deste, segue em linha reta até o ponto P2 de c.p.u.a., 455.907 E e 8.104.627 N; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.p.u.a.. 456.043 E e 8.104.572 N; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.p.u.a. 461.351 E e 8.107.507 N; deste, segue em linha reta até o ponto P5, de c.p.u.a. 462.750 E e 8.105.145 N; deste, segue em linha reta até o ponto P6, de c.p.u.a. 463.196 E e 8.103.677 N; deste, segue em linha reta até o ponto P7, de c.p.u.a. 463.375 E e 8.103.085 N; deste, segue em linha reta até o ponto P8, de c.p.u.a. 462.043 E e 8.102.671 N; deste, segue em linha reta até o ponto P9, de c.p.u.a. 462.282 E e 8.100.160 N; deste, segue em linha reta até o ponto P10, de c.p.u.a. 461.509 E e 8.099.915 N; deste, segue em linha reta até o ponto P11, de c.p.u.a. 461.377 E e 8.099.772 N; deste, segue por córrego não identificado até o ponto P12, de c.p.u.a. 462.560 E e 8.099.067 N; deste, segue em linha reta até o ponto P13, de c.p.u.a. 462.952 E e 8.099.214 N; deste, segue em linha reta até o ponto P14, de c.p.u.a. 463.180 E e 8.098.705 N; deste, segue em linha reta até o ponto P15, de c.p.u.a. 463.091 E e 8.098.663 N; deste, segue em linha reta até o ponto P16, de c.p.u.a. 464.235 E e 8.098.043 N; deste, segue em linha reta até o ponto P17, de c.p.u.a. 464.842 E e 8.097.601 N; deste, segue em linha reta até o ponto P18, de c.p.u.a. 464.943 E e 8.097.693 N; deste, segue em linha reta até o ponto P19, de c.p.u.a. 465.197 E e 8.097.703 N; deste, segue em linha reta até o ponto P20, de c.p.u.a. 465.377 E e 8.097.868 N; deste, segue em linha reta até o ponto P21, de c.p.u.a. 465.328 E e 8.098.229 N; deste, segue em linha reta até o ponto P22, de c.p.u.a. 465.363 E e 8.098.250 N; deste, segue em linha reta até o ponto P23, de c.p.u.a. 465.455 E e 8.098.265 N; deste, segue em linha reta até o ponto P24, de c.p.u.a. 465.571 E e 8.098.395 N; deste, segue em linha reta até o ponto P25, de c.p.u.a. 464.691 E e 8.100.966 N; deste, segue em linha reta até o ponto P26, de c.p.u.a. 464.803 E e 8.101.004 N; deste, segue em linha reta até o ponto P27, de c.p.u.a. 463.882 E e 8.103.925 N; deste, segue em linha reta até o ponto P28, de c.p.u.a. 465.044 E e 8.105.421 N; deste, segue em linha reta até o ponto P29, de c.p.u.a. 465.126 E e 8.105.456 N; deste, segue em linha reta até o ponto P30, de c.p.u.a. 465.163 E e 8.106.176 N; deste, segue em linha reta até o ponto P31, de c.p.u.a. 465.237 E e 8.106.615 N; deste, segue em linha reta até o ponto P32, de c.p.u.a. 465.797 E e 8.106.480 N; deste, segue em linha reta até o ponto P33, de c.p.u.a. 465.196 E e 8.107.988 N; deste, segue em linha reta até o ponto P34, de c.p.u.a. 466.837 E e 8.108.577 N; deste, segue em linha reta até o ponto P35, de c.p.u.a. 467.953 E e 8.108.689 N; deste, segue em linha reta até o ponto P36, de c.p.u.a. 468.829 E e 8.108.362 N; deste, segue em linha reta até o ponto P37, de c.p.u.a. 469.334 E e 8.106.217 N; deste, segue em linha reta até o ponto P38, de c.p.u.a. 470.400 E e 8.102.949 N; deste, segue em linha reta até o ponto P39, de c.p.u.a. 470.569 E e 8.102.560 N; deste, segue em linha reta até o ponto P40, de c.p.u.a. 470.110 E e 8.101.657 N; deste, segue em linha reta até o ponto P41, de c.p.u.a. 470.768 E e 8.100.689 N; deste, segue pelo Córrego Águas Claras até o ponto P42, de c.p.u.a. 470.375 E e 8.100.408 N; deste, segue em linha reta até o ponto P43, de c.p.u.a. 471.136 E e 8.099.233 N; deste, segue em linha reta até o ponto P44, de c.p.u.a. 471.896 E e 8.098.050 N; deste, segue em linha reta até o ponto P45, de c.p.u.a. 472.467 E e 8.098.549 N; deste, segue em linha reta até o ponto P46, de c.p.u.a. 472.918 E e 8.098.616 N; deste, segue em linha reta até o ponto P47, de c.p.u.a. 473.135 E e 8.098.822 N; deste, segue em linha reta até o ponto P48, de c.p.u.a. 473.329 E e 8.098.851 N; deste, segue em linha reta até o ponto P49, de c.p.u.a. 473.129 E e 8.099.447 N; deste, segue em linha reta até o ponto P50, de c.p.u.a. 473.068 E e 8.099.786 N; deste, segue em linha reta até o ponto P51, de c.p.u.a. 473.064 E e 8.100.174 N; deste segue em linha reta até o ponto P52, de c.p.u.a. 473.092 E e 8.100.572 N; deste, segue pelo Córrego Águas Claras até o ponto P53, de c.p.u.a. 471.642 E e 8.100.672 N; deste, segue em linha reta até o ponto P54, de c.p.u.a. 471.196 E e 8.101.292 N; deste, segue em linha reta até o ponto P55, de c.p.u.a. 471.182 E e 8.101.598 N; deste, segue em linha reta até o ponto P56, de c.p.u.a. 470.960 E e 8.101.807 N; deste, segue em linha reta até o ponto P57, de c.p.u.a. 470.818 E e 8.102.129 N; deste, segue em linha reta até o ponto P58, de c.p.u.a. 471.207 E e 8.102.453 N; deste, segue em linha reta até o ponto P59, de c.p.u.a. 471.439 E e 8.102.495 N; deste, segue em linha reta até o ponto P60, de c.p.u.a. 471.269 E e 8.103.885 N; deste, segue em linha reta até o ponto P61, de c.p.u.a. 471.329 E e 8.104.139 N; deste, segue pelo Córrego do Japara até o ponto P62, de c.p.u.a. 474.210 E e 8.103.375 N; deste, segue em linha reta até o ponto P63, de c.p.u.a. 473.397 E e 8.107.169 N; deste, segue em linha reta até o ponto P64, de c.p.u.a. 474.668 E e 8.107.395 N; deste, segue em linha reta até o ponto P65, de c.p.u.a. 474.692 E e 8.107.557 N; deste, segue em linha reta até o ponto P66, de c.p.u.a. 474.408 E e 8.107.789 N; deste, segue em linha reta até o ponto P67, de c.p.u.a. 474.800 E e 8.108.084 N; deste, segue em linha reta até o ponto P68, de c.p.u.a. 475.011 E e 8.107.942 N; deste, segue em linha reta até o ponto P69, de c.p.u.a. 475.666 E e 8.108.020 N; deste, segue em linha reta até o ponto P70, de c.p.u.a. 475.684 E e 8.107.997 N; deste, segue em linha reta até o ponto P71, de c.p.u.a. 475.903 E e 8.108.018 N; deste, segue em linha reta até o ponto P72 de c.p.u.a. 475.827 E e 8.108.580 N; deste, segue em linha reta até o ponto P73, de c.p.u.a. 475.948 E e 8.108.715 N; deste, segue em linha reta até o ponto P74, de c.p.u.a. 476.019 E e 8.108.945 N; deste, segue em linha reta até o ponto P75, de c.p.u.a. 475.909 E e 8.109.072 N; deste, segue em linha reta até o ponto P76, de c.p.u.a. 475.673 E e 8.109.081 N; deste, segue em linha reta até o ponto P77, de c.p.u.a. 475.517 E e 8.109.415 N; deste, segue em linha reta até o ponto P78, de c.p.u.a. 475.308 E e 8.109.525 N; deste, segue em linha reta até o ponto P79 de c.p.u.a. 475.143 E e 8.109.738 N; deste, segue em linha reta até o ponto P80, de c.p.u.a. 475.388 E e 8.110.313 N; deste, segue em linha reta até o ponto P81, de c.p.u.a. 475.691 E e 8.110.616 N; deste, segue em linha reta até o ponto P82 de c.p.u.a. 475.823 E e 8.110.723 N; deste, segue em linha reta até o ponto P83, de c.p.u.a. 475.830 E e 8.110.558 N; deste, segue em linha reta até o ponto P84, de c.p.u.a. 476.215 E e 8.110.472 N; deste, segue em linha reta até o ponto P85, de c.p.u.a. 476.383 E e 8.111.346 N; deste, segue em linha reta até o ponto P86, de c.p.u.a. 477.314 E e 8.111.349 N; deste, segue em linha reta até o ponto P87, de c.p.u.a. 478.739 E e 8.111.180 N; deste, segue em linha reta até o ponto P88, de c.p.u.a. 478.883 E e 8.113.538 N; deste, segue pelo Córrego do Imbaçuaba até o ponto P89, de c.p.u.a. 475.999 E e 8.112.452 N; deste, segue em linha reta até o ponto P90, de c.p.u.a. 475.539 E e 8.113.124 N; deste, segue em linha reta até o ponto P91, de c.p.u.a. 475.074 E e 8.113.267 N; deste, segue em linha reta até o ponto P92, de c.p.u.a. 474.844 E e 8.113.175 N; deste, segue em linha reta até o ponto P93, de c.p.u.a. 474.689 E e 8.113.205 N; deste, segue em linha reta até o ponto P94, de c.p.u.a. 474.082 E e 8.112.979 N; deste, segue em linha reta até o ponto P95, de c.p.u.a. 474.141 E e 8.113.580 N; deste, segue em linha reta até o ponto P96, de c.p.u.a. 473.894 E e 8.113.718 N; deste, segue em linha reta até o ponto P97 de c.p.u.a. 473.952 E e 8.114.348 N; deste, segue em linha reta até o ponto P98, de c.p.u.a. 475.500 E e 8.115.792 N; deste, segue em linha reta até o ponto P99, de c.p.u.a. 474.434 E e 8.116.790 N; deste, segue em linha reta até o ponto P100, de c.p.u.a. 474.630 E e 8.117.659 N; deste, segue em linha reta até o ponto P101, de c.p.u.a. 474.928 E e 8.117.905 N; deste, segue em linha reta até o ponto P102, de c.p.u.a. 474.596 E e 8.118.880 N; deste, segue em linha reta até o ponto P103, de c.p.u.a. 473.512 E e 8.119.008 N; deste, segue em linha reta até o ponto P104, de c.p.u.a. 472.801 E e 8.118.315 N; deste, segue em linha reta até o ponto P105, de c.p.u.a. 472.366 E e 8.118.563 N; deste, segue em linha reta até o ponto P106, de c.p.u.a. 472.331 E e 8.118.638 N; deste, segue em linha reta até o ponto P107, de c.p.u.a. 471.706 E e 8.118.625 N; deste, segue em linha reta até o ponto P108, de c.p.u.a. 472.456 E e 8.119.200 N; deste, segue em linha reta até o ponto P109, de c.p.u.a. 472.089 E e 8.119.927 N; deste, segue em linha reta até o ponto P110, de c.p.u.a. 472.225 E e 8.120.775 N; deste, segue em linha reta até o ponto P111, de c.p.u.a. 471.524 E e 8.121.269 N; deste, segue pelo Rio do Queimado até o ponto P112, de c.p.u.a. 468.617 E e 8.117.682 N; deste, segue em linha reta até o ponto P113, de c.p.u.a. 468.639 E e 8.117.224 N; deste, segue em linha reta até o ponto P114, de c.p.u.a. 467.906 E e 8.116.728 N; deste, segue em linha reta até o ponto P115, de c.p.u.a. 467.777 E e 8.117.136 N; deste, segue em linha reta até o ponto P116, de c.p.u.a. 467.393 E e 8.117.590 N; deste, segue em linha reta até o ponto P117, de c.p.u.a. 466.919 E e 8.117.916 N; deste, segue em linha reta até o ponto P118, de c.p.u.a. 466.621 E e 8.117.791 N; deste, segue em linha reta até o ponto P119, de c.p.u.a. 466.556 E e 8.117.482 N; deste, segue em linha reta até o ponto P121, de c.p.u.a. 466.078 E e 8.117.090 N; deste, segue em linha reta até o ponto P122, de c.p.u.a. 465.828 E e 8.117.101 N; deste, segue em linha reta até o ponto P123, de c.p.u.a. 465.624 E e 8.116.593 N; deste, segue em linha reta até o ponto P124, de c.p.u.a. 465.454 E e 8.116.489 N; deste, segue em linha reta até o ponto P125, de c.p.u.a. 465.158 E e 8.116.603 N; deste, segue em linha reta até o ponto P126, de c.p.u.a. 464.380 E e 8.119.227 N; deste, segue em linha reta até o ponto P127, de c.p.u.a. 463.815 E e 8.119.029 N; deste, segue em linha reta até o ponto P128, de c.p.u.a. 463.499 E e 8.120.000 N; deste, segue em linha reta até o ponto P129, de c.p.u.a. 462.606 E e 8.119.717 N; deste, segue em linha reta até o ponto P130, de c.p.u.a. 462.500 E e 8.121.099 N; deste, segue em linha reta até o ponto P131, de c.p.u.a. 463.007 E e 8.121.234 N; deste, segue em linha reta até o ponto P132, de c.p.u.a. 462.162 E e 8.121.725 N; deste, segue em linha reta até o ponto P133, de c.p.u.a. 462.098 E e 8.121.514 N; deste, segue em linha reta até o ponto P134, de c.p.u.a. 460.519 E e 8.121.023 N; deste, segue em linha reta até o ponto P135, de c.p.u.a. 459.275 E e 8.121.741 N; deste, segue em linha reta até o ponto P136, de c.p.u.a. 459.047 E e 8.121.557 N; deste, segue em linha reta até o ponto P137, de c.p.u.a. 458.949 E e 8.121.692 N; deste, segue em linha reta até o ponto P138, de c.p.u.a. 458.134 E e 8.121.132 N; deste, segue em linha reta até o ponto P139 de c.p.u.a. 458.922 E e 8.120.395 N; deste, segue em linha reta até o ponto P140, de c.p.u.a. 458.989 E e 8.119.690 N; deste, segue em linha reta até o ponto P141, de c.p.u.a. 458.598 E e 8.119.317 N; deste, segue em linha reta até o Ponto P142, de c.p.u.a. 458.633 E e 8.119.105 N; deste, segue em linha reta até o ponto P143, de c.p.u.a. 458.977 E e 8.118.887 N; deste, segue em linha reta até o ponto P144, de c.p.u.a. 459.441 E e 8.119.076 N; deste, segue em linha reta até o ponto P145, de c.p.u.a. 460.643 E e 8.118.699 N; deste, segue em linha reta até o ponto P146, de c.p.u.a. 462.183 E e 8.118.677 N; deste, segue em córrego não identificado, até o Rio do Queimado no ponto P147, de c.p.u.a. 464.574 E e 8.116.026 N; deste, segue pelo Rio do Queimado até o ponto P148, de c.p.u.a. 458.967 E e 8.112.951 N; deste, segue em linha reta até o ponto P149, de c.p.u.a. 459.744 E e 8.112.378 N; deste, segue em linha reta até o ponto P150, de c.p.u.a. 460.340 E e 8.112.672 N; deste, segue em linha reta até o ponto P151, de c.p.u.a. 460.306 E e 8.112.269 N; deste, segue em linha reta até o ponto P152, de c.p.u.a. 460.958 E e 8.111.687 N; deste, segue em linha reta até o ponto P153, de c.p.u.a. 461.138 E e 8.111.655 N; deste, segue em linha reta até o ponto P154, de c.p.u.a. 461.963 E e 8.110.636 N; deste, segue em linha reta até o ponto P155, de c.p.u.a. 462.346 E e 8.109.586 N; deste, segue em linha reta até o ponto P156, de c.p.u.a. 460.666 E e 8.108.666 N; deste, segue em linha reta até o ponto P157, de c.p.u.a. 460.759 E e 8.108.506 N; deste, segue em linha reta até o ponto P1, ponto inicial desta descrição fechando assim o perímetro.

Art. 2º do Decreto /1999