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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 8 de Abril de 1999

Outorga a concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Itapebi, em trecho do rio Jequitinhonha, no Estado da Bahia.

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Art. 4º

Os bens e instalações para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto /1999