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Decreto de 24 de Março de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à Empresa Paulista de Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Regente Feijó, Estado de São Paulo.

Decreto de 24 de Março de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 50830.000303/94, DECRETA:

Brasília, 24 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Regente Feijó, Estado de São Paulo, outorgada à Empresa Paulista de Radiodifusão Ltda. pela Portaria MVOP nº 118, de 8 de fevereiro de 1949, renovada pela Portaria nº 249, de 9 de outubro de 1985, tendo a entidade logrado a condição de concessionária em virtude de aumento de potência para a sua estação transmissora, nos termos da E.M. nº 023/87 - GM, de 18 de fevereiro de 1987.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1999