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Artigo 13 do Decreto de 10 de Junho de 1992

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.

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Art. 13

O representante da União na Assembléia Geral da CVRD e o representante da CVRD na Assembléia Geral das suas controladas votarão para promover as necessárias e respectivas alterações estatutárias, de modo a assegurar o cumprimento do que dispõe este Decreto.