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Decreto de 14 de Janeiro de 1999

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1998, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

Decreto de 14 de Janeiro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, DECRETA:

Brasília, 14 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1998, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS CEL TEN CEL MAJ CAP 1º TEN
Armas e QMB 1/8 1/15 1/20 - -
Intendentes 1/8 1/15 1/20 - -
QEM 1/8 1/15 1/20 - -
Médicos 1/8 1/15 1/20 - -
Dentistas 1/4 1/10 1/15 - -
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 - -
Veterinários 1/4 - - - -
SAREX 1/8 1/15 1/20 - -
QAO - - - 1/10 1/20

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gleuber Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1999

Decreto de 14 de Janeiro de 1999