Decreto de 13 de Janeiro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Ponte de Pedra, em trecho do rio Correntes, nos Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso.
Decreto de 13 de Janeiro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.000854/97-63, DECRETA:
Brasília, 13 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à Ponte de Pedra Energética S.A. concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Ponte de Pedra, em trecho do rio Correntes, localizado no Município de Sonora, Estado de Mato Grosso do Sul, e no Município de Itiquira, Estado de Mato Grosso, e implantação do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 1996.
Art. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato.
§ 1º
O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
§ 2º
A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º
A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4º
Os bens e instalações para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º
A Concessionária fica obrigada a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1999