Decreto de 31 de dezembro de 1998
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha e fixa os percentuais mínimos dos cargos que serão ocupados, exclusivamente, por Oficiais do sexo masculino, para 1999.
Decreto de 31 de dezembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997 DECRETA:
Brasília, 31 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
São distribuídos os efetivos de Oficiais dos seguintes Corpos e Quadros da Marinha para vigorarem em 1999:
I
CORPO DA ARMADA
a
Quadro de Oficiais da Armada Almirantes-de-Esquadra (...) 05 Vice-Almirantes (...) 16 Contra-Almirantes (...) 28 Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 192 Capitães-de-Fragata (...) 434 Capitães-de-Corveta(...) 563 Capitães-Tenentes(...) 550 Primeiros-Tenentes(...) 333 Segundos-Tenentes(...) 222
b
Quadro Complementar de Oficiais da Armada Capitães-Tenentes (...) 07 Primeiros-Tenentes (...) 07 Segundos-Tenentes (...) 28
II
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
a
Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais Almirantes-de-Esquadra (...) 01 Vice-Almirantes (...) 02 Contra-Almirantes (...) 04 Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 46 Capitães-de-Fragata (...) 108 Capitães-de-Corveta (...) 163 Capitães-Tenentes (...) 129 Primeiros-Tenentes(...) 92 Segundos-Tenentes (...) 64
b
Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais Capitães-Tenentes (...) 15 Primeiros-Tenentes (...) 12 Segundos-Tenentes (...) 16
III
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
a
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha Vice-Almirantes (...) 01 Contra-Almirantes (...) 04 Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 48 Capitães-de-Fragata (...) 126 Capitães-de-Corveta (...) 171 Capitães-Tenentes (...) 145 Primeiros-Tenentes (...) 90 Segundos-Tenentes (...) 70
b
Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha Capitães-Tenentes (...) 13 Primeiros-Tenentes (...) 09 Segundos-Tenentes (...) 23
IV
CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA Vice-Almirantes (...) 01 Contra-Almirantes (...) 03 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 20 Capitães-de-Fragata (...) 64 Capitães-de-Corveta(...) 129 Capitães-Tenentes (...) 118 Primeiros-Tenentes (...) 91
V
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a
Quadro de Médicos Vice-Almirantes (...) 01 Contra-Almirantes (...) 04 Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 36 Capitães-de-Fragata (...) 77 Capitães-de-Corveta (...) 144 Capitães-Tenentes (...) 115 Primeiros-Tenentes (...) 110
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 06 Capitães-de-Fragata (...) 43 Capitães-de-Corveta (...) 76 Capitães-Tenentes (...) 84 Primeiros-Tenentes (...) 45
c
Quadro de Apoio à Saúde Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 00 Capitães-de-Fragata (...) 16 Capitães-de-Corveta (...) 95 Capitães-Tenentes (...) 83 Primeiros-Tenentes (...) 56
VI
CORPO AUXILIAR DA MARINHA
a
Quadro Técnico Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 12 Capitães-de-Fragata (...) 81 Capitães-de-Corveta (...) 347 Capitães-Tenentes (...) 347 Primeiros-Tenentes (...) 208
b
Quadro de Capelães Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 01 Capitães-de-Fragata (...) 03 Capitães-de-Corveta (...) 05 Capitães-Tenentes (...) 14 Primeiros-Tenentes (...) 12
c
Quadro Auxiliar da Armada Capitães-Tenentes (...) 110 Primeiros-Tenentes (...) 138 Segundos-Tenentes (...) 81
d
Art. 2º
Na admissão aos Corpos e Quadros abaixo, serão observados os seguintes percentuais mínimos dos cargos que serão ocupados, exclusivamente, por Oficiais do sexo masculino:
I
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
a
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha(...) 100%
b
Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha(...) 0%
II
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a
Quadro de Médicos(...) 22%
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas(...) 20%
c
Parágrafo único
Ficará a critério do Ministro da Marinha redistribuir as parcelas de percentuais fixadas no inciso II, por especialidades de interesse para a Marinha, na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1999