Decreto de 11 de dezembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, a área de terra e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 11 de dezembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, DECRETA:
Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, a área de terra, no total de aproximadamente, trinta e um mil, trezentos e vinte e três hectares, e respectivas benfeitorias, subdividida em dois blocos: Bloco 1, com vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis hectares; e Bloco 2, com quatro mil, seiscentos e cinqüenta e sete hectares, necessárias à execução do Programa denominado Aproveitamentos Hidroagrícolas do Projeto Tabuleiros de São Bernardo, na região dos Tabuleiros no Baixo Parnaíba, localizadas dos Municípios de Magalhães de Almeida e Araioses, Estado do Maranhão.
A área de terra de que trata o caput é a seguir descrita, tendo por base as cartas topográficas, escala 1:100.000, de Codificação SA 23-Z-D-III (Magalhães do Almeida-MA) e SA 24-Y-C-I (Cocal-MA), compreendendo parte dos Municípios de Magalhães de Almeida e Araioses, no Estado do Maranhão, definidas por suas coordenadas no sistema UTM, fuso nº 23 Meridiano Central 45º (Bloco 1) e fuso 24 Meridiano Central 39º (Bloco 2):
Bloco 1: partindo do ponto A-01, de coordenadas N=9.641.500 e E=818.000, segue com rumo noroeste, até o ponto A-02, de coordenadas N=9.646.000 e E=813.000; deste ponto, segue com rumo oeste, até o ponto A-03, de coordenadas N=9.646.000 e E=810.000; deste ponto, segue com rumo norte, até o ponto A-04, de coordenadas N=9.651.600 e E=810.000; deste ponto, segue com rumo noroeste, até o ponto A-05, de coordenadas N=9.659.862 e E=833.502; deste ponto, segue com rumo sul, até o ponto A-06, de coordenadas N=9.652.852 e E=833.482; deste ponto, segue com rumo sul, até o ponto A-07, de coordenadas N=9.647.010 e E=833.465; deste ponto, então, finalmente, segue com rumo sudoeste, até o ponto A-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono;
Bloco 2: partindo do ponto B-01, de coordenadas nº 9.659.862 e E=166.498, segue com rumo nordeste, até o ponto B-02, de coordenadas N=9.662.000 e E=172.200; deste ponto, segue com rumo leste, até o ponto B-03, de coordenadas N=9.662.000 e E=174.000; deste ponto, segue com rumo norte, até o ponto B-04, de coordenadas N=9.657.100 e E=174.000; deste ponto, segue com rumo sudoeste, até o ponto B-05, de coordenadas N=9.652.852 e E=166.518; deste ponto, então, finalmente, segue com rumo norte, até o ponto B-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.
O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo alegar a urgência para efeito de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as terras e benfeitorias adquiridas pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento-DNOS, na vigência do Decreto nº 92.136, de 16 de dezembro de 1985.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1998