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Decreto de 1º de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 1.788.418.958,00, em favor de diversos órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo e do Ministério Público da União, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

Decreto de 1º de dezembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei nº 9.723, de 30 de novembro de 1998, DECRETA:

Brasília, 1º de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997 ), em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 1.788.418.958,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e cinqüenta e oito reais), para atender à programação indicada nos Anexos I e V deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:

I

cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II deste Decreto, no montante de R$ 1.771.522.458,00 (um bilhão, setecentos e setenta e um milhões, quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais);

II

excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, apurado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa vinculada ao Ministério dos Transportes, no valor de R$ 16.896.500,00 (dezesseis milhões, oitocentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos III, IV e VI deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1998 e retificado no DOU de 3.12.1998

Decreto de 1º de dezembro de 1998