Artigo 3º do Decreto de 24 de Novembro de 1998
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Ingá", situado no Município de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.