Decreto de 10 de Novembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso II do art. 1º do Decreto de 4 de agosto de 1997, que delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que menciona.
Decreto de 10 de Novembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 10 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O inciso II do art. 1º do Decreto de 4 de agosto de 1997, que delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - aceitar ou recusar, nos termos da legislação aplicável, a dação em pagamento e a doação, com encargo, de bens imóveis à União;" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1998