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Artigo 1º do Decreto de 7 de Abril de 1992

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona.

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Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa e áreas de terras situadas nos Municípios de Salinas da Margarida, Maragogipe, Nazaré, Aratuípe, Jaguaripe, Lage, Valença, Presidente Tancredo Neves, Teolândia, Wenceslau Guimarães, Gandu, Ibirataia, Ipiaú, Itagibá, Aiquara, Itagi, Jequié, Gongogi, Aurelino Leal, Itapitanga, Ilhéus, Itajuípe, Governador Lomanto Júnior e Itabuna, no Estado da Bahia, necessários à construção de dutos e bases de distribuição e instalações complementares, para o transporte de derivados claros, álcool e GLP.

Art. 1º do Decreto /1992