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Artigo 1º do Decreto de 13 de Outubro de 1998

Renova a concessão outorgada à Rádio Globo de São Paulo Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1993, a concessão outorgada à Rádio Globo de São Paulo Ltda., conforme Decreto nº 253, de 31 de julho de 1935 , renovada nos termos do Decreto nº 88.252, de 25 de abril de 1983 , cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º do Decreto /1998