Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 7.451 de 11 de Março de 2011
Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fruição dos benefícios do RETAERO condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I
cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;
I
cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 2013)
II
prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III
regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.