Artigo 5º, Inciso I da
Outorga à EBE - Empresa Bandeirante de Energia S.A. concessões para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A EBE - Empresa Bandeirante de Energia S.A. deverá:
I
assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III
caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.