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Artigo 5º da

Outorga à EBE - Empresa Bandeirante de Energia S.A. concessões para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de São Paulo.

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Art. 5º

A EBE - Empresa Bandeirante de Energia S.A. deverá:

I

assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III

caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 5º da