Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto de 2 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental dos Meandros do Rio Araguaia, nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Tocantins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Serão estabelecidas na APA Meandros do Rio Araguaia zonas de vida silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988 (publicada no Diário Oficial da União, de 11 de agosto de 1989).
Parágrafo único
As Zonas de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e nas Resoluções CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985 (publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1986) e nº 10, de 1988, e aquelas a serem definidas no zoneamento, as quais ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição.