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Artigo 10º do Decreto de 2 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental dos Meandros do Rio Araguaia, nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 10

As penalidades previstas na legislação em vigor serão aplicadas pelo IBAMA para preservação da qualidade ambiental do complexo da bio-região da APA.

Art. 10 do Decreto /1998