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Artigo 3º do Decreto de 25 de Setembro de 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído das propriedades "Fazenda Burundanga, Fazenda São José, Papaguaio/Patioba, Fazendas Nova Esperança ou ex-Boa Vista, Malacacheta/Baixa Alegre/Fazenda Cajazeira" (parte), situado nos Municípios de Camamu e Igrapiúna, Estado da Bahia, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 3º do Decreto /1998