Decreto de 17 de Setembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, a área de terra e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 17 de Setembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, DECRETA:
Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, a área de terra e respectivas benfeitorias, no total de, aproximadamente, treze mil, trezentos e oitenta e seis hectares, abrangidas pelo Programa denominado Projeto Baixada Ocidental Maranhense, na região do Baixo Parnaíba, localizadas nos Municípios de Peri-Mirim e Palmeirândia, no Estado do Maranhão.
A área de terra de que trata o caput é a seguir descrita, tendo por base a carta topográfica, escala 1:100.000, de Codificação SA 23-Y-B-VI (Pinheiro-MA) e SA 23-Z-A-IV (São João Batista-MA), localizada na margem direita do rio Pericumã, compreendendo parte dos Municípios de Peri-Mirim e Palmeirândia, no Estado do Maranhão, definida por suas coordenadas no sistema UTM, (fuso nº 23, com Meridiano Central de Longitude de 45º): partindo do ponto A-01, de coordenadas N=9.708.000 e E=497.200, segue com rumo oeste até o ponto A-02, de coordenadas N=9.708.000 e E=493.700; deste ponto, segue com rumo norte até o ponto A-03, de coordenadas N=9.712.000 e E=493.700; deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-04, de coordenadas N=9.713.200 e E=492.300; deste ponto, segue com rumo norte até o ponto A-05, de coordenadas N=9.717.500 e E=492.300; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-06, de coordenadas N=9.717.500 e E=494.000; deste ponto, segue com rumo sudeste até ao ponto A-07, de Coordenadas N=9.716.000 e E=499.500; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-08, de coordenadas N=9.716.000 e E=499.500; deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-09, de coordenadas N=9.714.000 e E=504.000; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-10, de coordenadas N=9.714.000 e E=508.000; deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-11, de coordenadas N=9.704.000 e E=508.000; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-12, de coordenadas N=9.704.000 e E=504.400; deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-13, de coordenadas N=9.707.000 e E=501.300; deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.
O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo alegar a urgência para efeito de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Ficam excluídas dos efeitos deste Decreto, as terras e benfeitorias adquiridas pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento-DNOS, na vigência do Decreto nº 92.139, de 16 de dezembro de 1985.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1998