Decreto de 4 de Setembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública a Associação das Crianças e Adolescentes de Céu Azul, com sede na cidade de Céu Azul/PR e outras entidades.
Decreto de 4 de Setembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:
Brasília, 4 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I
ASSOCIAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE CÉU AZUL, com sede na cidade de Céu Azul, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 73.684.763/0001-72 (Processo MJ nº 3.774/98-36);
II
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA ASSISTENCIAL - AEA, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 54.694.146/0001-03 (Processo MJ nº 6.395/96-72);
III
ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DO ORFANATO DE IGARASSU, com sede na cidade de Igarassu, Estado de Pernambuco, portadora do CGC nº 10.591.980/0001-06 (Processo MJ nº24.744/97-82);
IV
CENTRO COMUNITÁRIO DA CRIANÇA, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portador do CGC nº 01.716.711/0001-20 (Processo MJ nº 15.071/98-23);
V
CENTRO ESPÍRITA SÃO SEBASTIÃO, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, portador do CGC nº 12.317.376/0001-03 (Processo MJ nº 15.366/96-65);
VI
CRUZADA DOS MILITARES ESPÍRITAS - NÚCLEO DE RIBEIRÃO PRETO, com sede na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, portadora de CGC nº 01.905.513/0001-04 (Processo MJ nº 15.954/97-34);
VII
EKIP NATURAMA - ASSOCIAÇÃO CULTURAL, CIENTÍFICA E EDUCACIONAL, com sede na cidade de Franca, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 56.884.372/0001-82 (Processo MJ nº 26.803/96-30);
VIII
FUNDAÇÃO PEDRO MACHADO, com sede na cidade de Crateús, Estado do Ceará, portadora do CGC nº 06.940.449/0001-16 (Processo MJ nº 22.964/97-16);
IX
FUNDAÇÃO PRÓ-INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO RIO DE JANEIRO, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 32.319.972/0001-30 (Processo MJ nº 19.834/96-43);
X
INSTITUTO DE TEOLOGIA PASTORAL DE NATAL, com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande de Norte, portador do CGC nº 00.947.539/0001-52 (Processo MJ nº 23.978/96-77);
XI
LAR BOM SAMARITANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, portador de CGC nº 72.308.760/0001-71 (Processo MJ nº 2.541/94-29);
XII
OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPÍRITA "O CONSOLADOR", com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 24.809.360/0001-05 (Processo MJ nº 27.956/97-67);
XIII
SOCIEDADE BENEFICENTE DAS SENHORAS SÍRIO LIBANESAS DO PARANÁ, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 76.451.368/0001-38 (Processo MJ nº 15.388/96-06);
XIV
SOCIEDADE BENEFICENTE DE ITAJUÍPE, com sede na cidade de Itajuípe, Estado da Bahia, portadora do CGC nº 13.742.051/0001-30 (Processo MJ nº 19.938/97-20);
XV
SOCIEDADE BENEFICENTE DE PROTEÇÃO E AMPARO À CRIANÇA, com sede na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 88.089.289/0001-08 (Processo MJ nº 15.189/97-52);
XVI
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO LUIS GONZAGA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 69.273.605/0001-52 (Processo MJ nº 19.431/97-58);
XVII
SOCIEDADE BRASILEIRA DE RADIOLOGIA DE CABEÇA E PESCOÇO, com sede na cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 00.137.945/0001-50 (Processo MJ nº 25.384/97-54);
XVIII
SOCIEDADE FILARMÔNICA MINERVA, com sede na cidade de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, portadora do CGC nº 13.228.655/0001-63 (Processo MJ nº 26.917/96-99);
XIX
SOCIEDADE DE PROTEÇÃO A VELHICE "LAR PADRE GEREMIAS", com sede na cidade de Reginópolis, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 45.963.972/0001-10 (Processo MJ nº 19.687/97-00);
XX
SOCIEDADE PESTALOZZI DE MISSÃO VELHA, com sede na cidade de Missão Velha, Estado do Ceará, portadora do CGC nº 06.738.306/0001-26 (Processo MJ nº 16.620/96-33).
Art. 2º
As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1998