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Artigo 5º do Decreto de 18 de Fevereiro de 1992

Fixa os preços mínimos básicos da uva da safra 1992.

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Art. 5º

Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos Preços Mínimos ora fixados, objetivando a preservação do seu valor real.