Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 27 de Agosto de 1998
Renova a concessão de Rádio A Tribuna de Santos Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Santos, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 30 de julho de 1995, a concessão da Rádio A Tribuna de Santos Ltda., outorgada pelo Decreto nº 55.874, de 29 de março de 1965 , renovada pelo Decreto nº 99.051, de 7 de março de 1990 , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 121, de 7 de junho de 1991, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Santos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.