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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 27 de Agosto de 1998

Renova a concessão da Rádio Piratininga de Jaú Ltda, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Jaú, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão da Rádio Piratininga de Jaú Ltda, outorgada pela Portaria MNJI nº 153-B, de 28 de março de 1962, renovada pelo Decreto nº 90.278, de 3 de outubro de 1984 , cujo prazo residual da outorgada foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Jaú, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorgada é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1998