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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de Agosto de 1998

Outorga à ELEKTRO - Eletricidade e Serviços S.A. concessões para geração e distribuição de energia elétrica em municípios dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

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Art. 7º

Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único

Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto /1998