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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de Agosto de 1998

Renova a concessão da Fundação Cultural de Aratiba para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão da Fundação Cultural de Aratiba, outorgada pelo Decreto nº 43.877, de 9 de junho de 1958 , e renovada pelo Decreto nº 88.576, de 2 de agosto de 1983 , sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1998