Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de Agosto de 1998
Renova a concessão outorgada à Rádio Difusora da Campanha Ltda, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Campanha, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão outorgada à Rádio Difusora da Campanha Ltda., pela Portaria MVOP nº 93, de 30 de janeiro de 1951, e renovada pelo Decreto nº 92.417, de 21 de fevereiro de 1986 , sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Campanha, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos.