JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de Agosto de 1998

Renova a concessão da Rádio Canoa Grande Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Igaraçu do Tietê, Estado de São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 11 de julho de 1993, a concessão da Rádio Canoa Grande Ltda., outorgada pelo Decreto nº 88.431, de 21 de junho de 1983 , cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Igaraçu do Tietê, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicação, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1998