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Decreto de 03 de Fevereiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede á empresa UNITED AIR LINES INC. autorização para funcionar no Brasil.

Decreto de 03 de Fevereiro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, DECRETA:

Brasília, 03 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É concedida à UNITED AIR LINES INC., com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Atos Constitutivos e o Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos, Estatuto e demais documentos mencionados no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da UNITED AIR LINES INC. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I

A UNITED AIR LINES INC. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatutos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

V

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos, concluído no Rio de Janeiro, em vinte um de março de mil novecentos e oitenta e nove ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI

A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infração de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VI

Para efeito do art. 5º do referido Acordo sobre Transporte Aéreo, Brasil/Estados Unidos, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1992