Decreto de 03 de Fevereiro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede á empresa UNITED AIR LINES INC. autorização para funcionar no Brasil.
Decreto de 03 de Fevereiro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, DECRETA:
Brasília, 03 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
É concedida à UNITED AIR LINES INC., com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Atos Constitutivos e o Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos, Estatuto e demais documentos mencionados no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
O exercício efetivo de qualquer atividade da UNITED AIR LINES INC. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.
A UNITED AIR LINES INC. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.
Qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatutos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos, concluído no Rio de Janeiro, em vinte um de março de mil novecentos e oitenta e nove ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infração de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
Para efeito do art. 5º do referido Acordo sobre Transporte Aéreo, Brasil/Estados Unidos, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1992