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Artigo 3º do Decreto de 13 de Agosto de 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural constituído de parte do imóvel "Pinhal Ralo, Setor Rio Cachoeira", situado no Município de Rio Bonito do Iguaçú, Estado do Paraná e dá outra providências.

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Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 3º do Decreto /1998