Artigo 7º do Decreto de 27 de Julho de 1998
Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA concessões para geração e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único
Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.