Artigo 6º, Inciso II do Decreto de 27 de Julho de 1998
Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA concessões para geração e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA deverá:
I
assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III
satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;
IV
caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 5º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.