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Artigo 6º, Inciso II do Decreto de 27 de Julho de 1998

Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA concessões para geração e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Pará.

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Art. 6º

A Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA deverá:

I

assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III

satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

IV

caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 5º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 6º, II do Decreto /1998