Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 27 de Julho de 1998
Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA concessões para geração e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único
O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987/95.