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Artigo 4º do Decreto de 27 de Julho de 1998

Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA concessões para geração e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Pará.

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Art. 4º

A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados nesse Decreto, constitui concessão individualizada para a central geradora, constante do art. 1º, e para as localidades reagrupadas, nos termos da Resolução ANEEL nº 232, de 16 de julho de 1998, relacionadas no art. 2º deste Decreto, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. 4º do Decreto /1998