Artigo 4º do Decreto de 27 de Julho de 1998
Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA concessões para geração e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados nesse Decreto, constitui concessão individualizada para a central geradora, constante do art. 1º, e para as localidades reagrupadas, nos termos da Resolução ANEEL nº 232, de 16 de julho de 1998, relacionadas no art. 2º deste Decreto, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.