Artigo 3º do Decreto de 27 de Julho de 1998
Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA concessões para geração e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a CELPA autorizada a promover, no Estado do Pará, a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão, compreendida pelos municípios indicados no art. 2º deste Decreto.