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Artigo 3º do Decreto de 27 de Julho de 1998

Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA concessões para geração e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Pará.

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Art. 3º

Fica a CELPA autorizada a promover, no Estado do Pará, a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão, compreendida pelos municípios indicados no art. 2º deste Decreto.

Art. 3º do Decreto /1998